Entenda agora as últimas mudanças das Normas Regulamentadoras em SST - Ambientec
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    Entenda agora as últimas mudanças das Normas Regulamentadoras em SST


    19/10/2021

    As alterações variam desde novos anexos e itens a novas formas de se realizar as avaliações, com análises preliminares e à distância.


    As mudanças passam pela CIPA e por laudos de Ergonomia, Explosivos, SSTA, Vibração, Calor e Agentes Físicos, ou seja, avaliações que são obrigatórias para se evitar multas e promover a saúde e a segurança dos funcionários no ambiente de trabalho.


    Também fica discriminado os prazos cujas alterações começam a valer. Continue a leitura e confira todas as explicações acerca de quais são e como se adequar às mudanças.

    Neste dia 07/10/2021, 07 Normas Regulamentadoras foram atualizadas, pelas Portarias 422, 423, 424, 425, 426, 427, 428 , de um modo Geral a:

    NR 05 evidencia no item 5.7 que os treinamentos poderão ser realizado de modo a distância com parte presencial e totalmente a distância;

    NR 17 evidencia, em seu Anexo II item 4.4,  a possibilidade da realização de Avaliação Ergonômica Preliminar antecedendo a Análise Ergonômica do Trabalho;

    NR 19 traz oANEXO III com os GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

    NR 30 trouxe muitas melhorias de entendimento de textos, vale um estudo mais detalhado desta NR

    NR 09 – Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos, Insere no Sumário da Portaria SEPRT nº 6.735, de 2020, os títulos: I – Anexo I – Vibração II – Anexo III – Calor trazendo modificações pontuais, vale um estudo mais detalhado destes anexos;

    NR 20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos), para definir itens como: CIPA, Treinamento e Capacitação dos Trabalhadores, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, Avaliação ambiental, Procedimentos operacionais,  Atividades operacionais, Ambientes de trabalho anexos, Vestimenta de trabalho, Equipamentos de Proteção Individual – EPI, Sinalização referente ao benzeno,  Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento entre outros; e merecem destaque os seguintes itens:

    NR 12 – Altera o item 1.6 do Anexo III – Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos;

    Entre as alterações de cada norma merecem destaque;

    1. Norma Regulamentadora nº 05 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA

    Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as CIPAs atual, isto esta descrito no artigo 03, conforme abaixo:

    “Art. 3º Os editais de convocação de eleição publicados antes da entrada em vigor desta Portaria seguem o dimensionamento previsto na Portaria vigente da NR-5 à data de sua publicação.”

    É uma NR de tipificação GERAL e seu anexo 1 esta tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    5.3 Atribuições

    5.3.1 A CIPA tem por atribuições:

    …..

    b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;

    ……

    h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle;

    5.4 Constituição e estruturação

    5.4.13 Quando o estabelecimento não se enquadrar no disposto no Quadro I e não for atendido por SESMT, nos termos da Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4), a organização nomeará um representante da organização entre seus empregados para auxiliar na execução das ações de prevenção em segurança e saúde no trabalho, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, por meio de negociação coletiva;

    5.4.13.1 No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA.

    5.4.13.2 O microempreendedor individual – MEI está dispensado de nomear o representante previsto no item 5.4.13.

    5.4.14 A nomeação de empregado como representante da organização e sua forma de atuação devem ser formalizadas anualmente pela organização.

    5.4.15 A nomeação de empregado como representante da organização não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados.

    5.5 Processo eleitoral

    5.5.4 Na hipótese de haver participação inferior a cinquenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados no dia anterior, a qual será considerada válida com a participação de, no mínimo, um terço dos empregados.

    5.5.4.1 Constatada a participação inferior a um terço dos empregados no segundo dia de votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá prorrogar o período de votação para o dia subsequente, computando-se os votos já registrados nos dias anteriores, a qual será considerada válida com a participação de qualquer número de empregados

    5.5.4.2 A prorrogação referida nos subitens 5.5.4 e 5.5.4.1 deve ser comunicada ao sindicato da categoria profissional preponderante.

    5.5.5.4 Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

    5.6 Funcionamento

    5.6.1.1 A critério da CIPA, nas Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, graus de risco 1 e 2, as reuniões poderão ser bimestrais

    5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente, de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.

    5.7 Treinamento

    5.7.3 O treinamento realizado há menos de dois anos, contados da conclusão do curso, pode ser aproveitado na mesma organização, observado o estabelecido na NR-1.

    5.7.4 O treinamento deve ter carga horária mínima de:

    a) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 1;

    b) doze horas para estabelecimentos de grau de risco 2;

    c) dezesseis horas para estabelecimentos de grau de risco 3; e

    d) vinte horas para estabelecimentos de grau de risco 4.

    5.7.4.2 Para a modalidade presencial deve ser observada a seguinte carga horária mínima do treinamento: a) quatro horas para estabelecimentos de grau de risco 2; e b) oito horas para estabelecimentos de grau de risco 3 e 4.

    5.7.4.3 A carga horária do treinamento dos estabelecimentos de grau de risco 1 e do representante nomeado da organização pode ser realizada integralmente na modalidade de ensino à distância ou semipresencial, nos termos da NR-1.

    5.7.4.5 O integrante do SESMT fica dispensado do treinamento da CIPA.

    ANEXO I DA NR-5 – CIPA DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

    Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

    1. Norma Regulamentadora nº 17 – Ergonomia

    Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

    É uma NR de tipificação GERAL e seu anexo I e II, estão tipificados como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    17.3.3 A AET deve abordar as condições de trabalho, conforme estabelecido nesta NR, incluindo as seguintes etapas:

    a) análise da demanda e, quando aplicável, reformulação do problema;

    b) análise do funcionamento da organização, dos processos, das situações de trabalho e da atividade;

     c) descrição e justificativa para definição de métodos, técnicas e ferramentas adequados para a análise e sua aplicação, não estando adstrita à utilização de métodos, técnicas e ferramentas específicos;

    d) estabelecimento de diagnóstico;

    e) recomendações para as situações de trabalho analisadas; e

     f) restituição dos resultados, validação e revisão das intervenções efetuadas, quando necessária, com a participação dos trabalhadores

    17.3.4 As Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 e o Microempreendedor Individual – MEI não são obrigados a elaborar a AET, mas devem atender todos os demais requisitos estabelecidos nesta NR, quando aplicáveis.

    17.3.4.1 As ME ou EPP enquadradas como graus de risco 1 e 2 devem realizar a AET quando observadas as situações previstas nas alíneas “c” e “d” do item 17.3.2.

    17.3.5 Devem integrar o inventário de riscos do PGR:

    a) os resultados da avaliação ergonômica preliminar; e

    b) a revisão, quando for o caso, da identificação dos perigos e da avaliação dos riscos, conforme indicado pela AET.

    17.3.8 A organização deve garantir que os empregados sejam ouvidos durante o processo da avaliação ergonômica preliminar e na AET.

    17.4.2 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica do tronco, do pescoço, da cabeça, dos membros superiores e dos membros inferiores, devem ser adotadas medidas técnicas de engenharia, organizacionais e/ou administrativas, com o objetivo de eliminar ou reduzir essas sobrecargas, a partir da avaliação ergonômica preliminar ou da AET.

    17.5.5 Todo trabalhador designado para o transporte manual não eventual de cargas deve receber orientação quanto aos métodos de levantamento, carregamento e deposição de cargas

    ….

    • Norma Regulamentadora nº 19 – Explosivos

    Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

    É uma NR de tipificação ESPECIAL e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2 e os Anexos II e II como TIPI 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    19.3.5 O PGR das organizações que fabricam, armazenam e transportam explosivos deve contemplar, além do previsto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, os fatores de riscos de incêndio e explosão e a implementação das respectivas medidas de prevenção.

    19.5.8 Os acessórios explosivos podem ser armazenados com explosivos no mesmo depósito de explosivos, desde que estejam isolados e atendam as quantidades máximas previstas nas Tabelas do Anexo II desta Norma

    Anexo 1 – da NR 19

    5. Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR 5.1 O PGR das organizações deve contemplar, além do disposto na Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1, as disposições constantes deste Capítulo

    ….

    5.6.1 O Plano de Emergência e Combate a Incêndio e Explosão, além do previsto na NR-1, deve …………

    ANEXO III da NR-19 GRUPOS DE INCOMPATIBILIDADE PARA ARMAZENAMENTO E TRANSPORTE

    Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

    • Norma Regulamentadora nº 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário.

    Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, exceto o subitem 30.9.6 do Anexo, que passa a vigorar 24 meses depois e até lá continua valendo as orientações atuais;

    É uma NR de tipificação Setorial e seu anexo I, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    O Artigo 5º – apregoa que “O conteúdo do relatório de inspeção periódica, disposto no subitem 30.15.3.1.2.1 do Anexo, deve ser aplicado às inspeções realizadas após a data de início de vigência desta Portaria”.

    Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

    NR 09 – Anexo I – Vibração e o Anexo III – Calor, da Norma Regulamentadora nº 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.

    Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022 e até lá continua valendo as orientações atuais;

    estes anexos , estão tipificados como TIPO 1, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

    • NR 20 – Anexo IV (Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos)

    Passa a vigorar a partir de em 3 de janeiro de 2022, Exceto para os itens:

    a) 9.2 que entrará em vigor em 21 de setembro de 2023.

    b) 14.1 que entra em vigor de acordo com o ano de fabricação da bomba de combustível com datas entre 2021 até 2031 e até lá continua valendo as orientações atuais;

    Este anexo, está tipificado como TIPO 2, seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    6.1.1 Os casos de dispensa de aplicação dos exames previstos no subitem 6.1 devem ser justificados tecnicamente no PCMSO dos PRC.

    6.2 Os resultados dos hemogramas devem ser organizados sob a forma de séries históricas, de fácil compreensão, com vistas a facilitar a detecção precoce de alterações hematológicas.

    7. Programa de Gerenciamento de Riscos

    7.1 Para os PRCs, o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais previsto no subitem 1.5.4 da NR-01 deve considerar todas as atividades, setores, áreas, operações, procedimentos e equipamentos onde possa haver exposição dos trabalhadores a combustíveis líquidos contendo benzeno, seja pela via respiratória, seja pela via cutânea, incluindo as atividades relacionadas no subitem 5.1.1.1 deste Anexo, no que couber;

    9.7 Cabe ao empregador proibir a utilização de flanela, estopa e tecidos similares para a contenção de respingos e extravasamentos nas atividades referidas no subitem 9.6.

    9.8 Para a limpeza de superfícies contaminadas com combustíveis líquidos contendo benzeno, será admitido apenas o uso de tolhas de papel absorvente, desde que o trabalhador esteja utilizando luvas impermeáveis apropriadas.

    11.1 Aos trabalhadores de PRC com atividades que impliquem em exposição ocupacional ao benzeno, serão fornecidos, gratuitamente, pelo empregador, vestimenta e calçados de trabalho adequados aos riscos.

    11.2 A higienização das vestimentas de trabalho será feita pelo empregador com frequência mínima semanal.

    11.3 O empregador deverá manter à disposição, nos PRC, um conjunto extra de vestimenta de trabalho, para pelo menos um terço do efetivo dos trabalhadores em atividade expostos a combustíveis líquidos contendo benzeno, a ser disponibilizado em situações nas quais seu uniforme venha a ser contaminado por tais produtos;

    12.2 Os trabalhadores que realizem a atividade de abastecimento de veículos, citada nas alíneas “g” e “h” do subitem 5.1.1.1, em função das características inerentes à própria atividade, estão dispensados do uso de equipamento de proteção respiratória.

    13. Sinalização referente ao benzeno

    13.1 Os PRC devem manter sinalização, em local visível, na altura das bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno, indicando os riscos dessa substância, nas dimensões de 20 x 14 cm com os dizeres: “A GASOLINA CONTÉM BENZENO, SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. RISCO À SAÚDE.”

    14. Medidas de controle coletivo de exposição durante o abastecimento

    14.1 Os PRC devem instalar sistema de recuperação de vapores.

    14.2 Para fins do disposto no presente Anexo, considera-se como sistema de recuperação de vapores um sistema de captação de vapores, instalado nos bicos de abastecimento das bombas de combustíveis líquidos contendo benzeno, que direcione esses vapores para o tanque de combustível do próprio PRC ou para um equipamento de tratamento de vapores.

    Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

    • NR 12 – Anexo III Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos

    Passa a vigorar a partir de em 03 de novembro de 2021;

    Mantem  a tipificação da Norma como ESPECIAL e seus anexos I, II, III como TIPO 1, os anexos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII como TIPO 2 e o Anexo IV como TIPO 3 seguindo a orientação da Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018;

    Fonte: https://in.gov.br/en/web/dou/-/

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