A nova ABNT NBR 10.151 e suas principais mudanças para avaliação de ruído ambiental
29/06/2020
Em maio de 2019 a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) publicou a revisão da NBR 10.151, que estabelece procedimentos técnicos a serem adotados para medir e avaliar níveis de pressão sonora (ruído) em áreas habitadas. Dezesseis anos após a última atualização, essa revisão foi motiva por considerar-se que algumas técnicas, equipamentos, conceitos, procedimentos e definições tornaram-se obsoletos.
A nova versão trouxe mudanças significativas, como novos descritores, novas fórmulas, correções conceituais, equipamentos elegíveis e, a mais relevante a meu ver, inclusão da necessidade de determinação das características do som avaliado. A caracterização deve diferenciar o som entre: total, residual e específico; contínuo ou intermitente; tonal ou de impacto. A depender das características observadas, deverá ser empregado o método simplificado ou o detalhado na avaliação sonora do local pretendido.
LEGISLAÇÃO X NBR
As normas publicadas pela ABNT têm caráter unicamente instrutivo, relativo a boas práticas consolidadas pela comunidade científica. Assim, não pode ser atribuído a elas o poder legal. Entretanto, estas normas podem se tornar obrigatórias por força de lei, a exemplo da Resolução CONAMA 01/90, a qual determina que as medições e avaliações devam ser realizadas conforme procedimentos estabelecidos pela ABNT NBR 10.151.
A mesma condição pode ser encontrada em legislações estaduais e municipais. Portanto, antes de iniciar uma avaliação de ruído, primeiramente deve-se verificar se há outras legislações norteando a avaliação de níveis de pressão sonora e então atentar para as referências técnicas dispostas em seus textos.
NOMENCLATURAS
Alguns termos, símbolos e nomenclaturas também passaram por alterações, como por exemplo, a indicação de ponderação em frequências. Agora deve ser indicada a curva de ponderação no próprio descritor.
Outra mudança de nomenclatura foi para designar os limites máximos permitidos. O que anteriormente era chamado de “nível critério de avaliação” (NCA) passou a ser chamado de “limites de níveis de pressão sonora” (RLAeq).
EQUIPAMENTOS
Ponto importante dentro da nova NBR 10.151, pois, hoje, para atender às novas determinações, os equipamentos de medição (sonômetros) deverão atender a critérios tecnológicos mínimos (como por exemplo: possuir filtros de 1/3 de oitava). Caso contrário, não será possível fazer a correta caracterização do som.
Desde a atualização da NBR os sonômetros devem atender aos critérios internacionais atuais. Anteriormente os equipamentos de medição deveriam considerar apenas os critérios da International Electrotechnical Commission (IEC) em sua publicação de número 60.651, padrão de 1979, retirado do catálogo em 2002. Agora os aparelhos devem atender aos requisitos mais recentes, como as IEC’s 61.672-1, 61.672-2, 61.672-3, 61.260-1, 61.260-2 e 61.260-3.
Além dos sonômetros, os calibradores sonoros devem satisfazer a critérios da IEC 60.942 e os microfones de medição devem ser especificados conforme a IEC 61.672-1 ou a IEC 61.094-4.
AVALIAÇÃO
Mesmo não havendo alterações nos limites de níveis de pressão sonora, a norma atual ficou mais rigorosa. Uma das principais alterações foi a extinção do conceito de que o limite máximo passaria a ser igual ao ruído ambiente, ou residual, caso este fosse maior do que o estabelecido pela norma. Isso significa que agora não é mais possível alterar os limites, pois o ruído residual deve ser subtraído das medições.
Outra mudança relevante foi a divisão dos métodos de avaliação. Agora, deve-se adotar o método simplificado para avaliação sonora decorrente de fontes de sons contínuos ou intermitentes e o método detalhado para sons impulsivos ou tonais. No método detalhado é preciso corrigir os níveis de pressão sonora e compará-los com os limites.
Felipe do Valle
Engenheiro Ambiental e de Segurança do Trabalho
Mestrando – UFPR e Stuttgart University
Especialização em acústica pelo Fraunhofer Institute for Building Physics IBP