A “Nova” NR-1 e suas mudanças - Ambientec
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    A “Nova” NR-1 e suas mudanças


    23/09/2020

    A Nova NR-1 totalmente reformulada apresentará um novo nome: “Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, que entrará em vigor a partir do dia 12 de março de 2021.

     

    OBJETIVO

    1. O objetivo desta Norma é estabelecer as disposições gerais, o campo de aplicação, os termos e as definições comuns às Normas Regulamentadoras – emergente as diretrizes e os requisitos para o GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e medidas de prevenção em Segurança e Saúde do Trabalho – SST;

     

    1. O Gerenciamento de Risco Ocupacional surge de uma forma autônoma, estabelecendo uma harmonização com a ISO 45001- Sistemas de Gestão de Saúde e Segurança Ocupacional. Assim atribuindo conformidade as NRs 7,9 e 17 respectivamente.

     

    Essa harmonização com a ISO 45001, estabelece um conceito PDCA (Plan-Do-Check-Act) para estrutura básica do GRO.

     

    Da mesma maneira, se baseia em algumas referências técnicas, como nas Diretrizes sobre Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho da Organização Internacional do Trabalho (OIT,2005) e no Sistema de Gestão da Segurança e Saúde do Trabalho: Instrumento para Melhoria Contínua (OIT,2011);

     

    APLICAÇÃO

    As NR’s obrigam, em sua aplicação nos termos da lei, empregadores e empregados, urbanos e rurais, que são de observância obrigatória, por quaisquer estruturas, que possuam empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

     

    A Secretaria do Trabalho – STRAB, via Subsecretaria de Inspeção do Trabalho -SIT, é órgão de âmbito nacional responsável pela estrutura e competência da segurança e saúde no trabalho.

     

    E seguindo as adequações, os Direitos e Deveres permanecem os mesmos da antiga NR-1, cabendo ao empregador informar os trabalhadores:

    1. Os riscos ocupacionais existentes nos locais de trabalho;
    2. As medidas de prevenção adotadas pela empresa para reduzir tais riscos;

    III. Os resultados dos exames médicos aos quais os trabalhadores forem submetidos;

    1. Os resultados das avaliações ambientais realizadas in loco.

     

    Por fim, implementar medidas de prevenção, de acordo com a seguinte prioridade:

    1. Eliminação de fatores de risco;
    2. Minimização dos fatores de risco, e proteção coletiva;

    III.        Minimização, com a adoção de medidas administrativas ou de organização do trabalho;

    1. Adoção de medidas de proteção individual.

     

    Todo trabalhador, ao ser admitido ou mudar de função deve receber informações sobre os riscos ocupacionais tais como prevenção e controle. Também medidas de organização como procedimentos a serem adotados em caso de emergência ou/e em risco grave e iminente.

     

    A “nova” NR-1 criou o item “1.5 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais”, já mencionado acima. Logo caracterizado com o dever de constituir o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, demandando, no mínimo:

     

    1. INVENTÁRIO DE RISCOS OCUPACIONAIS:
    2. Caracterização dos ambientes do trabalho; das atividades;
    3. Descrição de riscos gerados pelos perigos, com a saúde e vulnerabilidade dos trabalhadores;

    III.        Dados de análise preliminar das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos, e para ergonomia nos termos da NR-17.

    1. Avaliação de risco, para fins de elaboração do plano de ação e tomada de decisão.

     

    1. PLANO DE AÇÃO:
    2. A organização deve elaborar um plano de ação, indicando as medidas de prevenção introduzidas.
    3. Verificação da execução das ações planejadas;

    III.        Inspeções dos locais e equipamentos de trabalho;

    1. Monitorar condições ambientais e agentes nocivos.

     

    A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17. As condições ambientais de trabalho precisam adequar-se às características psico/fisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado, a fim de conforto envolvendo:

    1. Níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR10152;
    2. Índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC;

    III.        Velocidade do ar inferior a 0,75m/s;

    1. Umidade do ar não inferior a 40%.

    Obs :O nível de ruído de conforto será de até 65 dB(A) e a curva de avaliação de ruído – NC, de valor não superior 60 dB).

    1. Para medida e nível mínimo de iluminamento nos locais são estabelecidos na NHO 11 da Fundacentro – Avaliação dos Níveis de Iluminamento em Ambientes de Trabalhos Internos.

     

    Há necessidade de se fazer um Levantamento Preliminar de Perigos – podendo estar contemplado na etapa de identificação de perigo e a organização deve selecionar as ferramentas que sejam adequadas ao risco. Deve-se levar em conta o nível de risco, severidade, probabilidade e magnitude. Lembrando que a GRADAÇÃO DA SEVERIDADE das lesões ou agravos levará em conta a magnitude da consequência e a quantidade de trabalhadores afetados, já a magnitude levará em conta a consequência de ocorrência de acidentes ampliados.

     

    Fica reforçado, que quando comprovada inviabilidade técnica de medidas de proteção coletiva ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo as seguintes hierarquias:

    1. Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
    2. Utilização de EPI’s.

     

    Retomado assim o plano de ação, tem o compromisso de levantar medidas de prevenção, definido CRONOGRAMA, formas de ACOMPANHAMENTO e AFERIÇÃO de resultados. Tais como implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências: primeiros socorros e encaminhamento de acidentados.

     

    PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO DIGITAL E DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

     

    Os documentos das NR’s podem ser disponibilizados em meio digital, como identidade virtual para pessoas física/jurídica com certificado (emitido via Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, ICP-Brasil).

     

    O empregador deve garantir a preservação dos documentos, sendo autenticidade, integridade, disponibilidade, rastreabilidade e privacidade.

     

    CAPACITAÇÃO E TREINAMENTO EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

    1. Treinamento inicial, antes do trabalhador iniciar suas funções;
    2. Treinamento periódico;

    III.        Treinamento eventual, ocorrendo se: acidente grave ou fatal ou retorno de afastamento por período superior a 180 dias.

     

    Há aproveitamento de conteúdos da mesma organização ou Interorganizações, desde que, entre outras, o treinamento anterior tenha se dado no prazo inferior ao da NR ou há menos de 2 anos.

     

    Enfim, a “nova” NR 01 além de ter algumas mudanças vem acompanhada de diversas incertezas para as organizações que deverão cumpri-la. Por isso conte com uma assessoria especializada para que tudo esteja dentro dos conformes. Entre em contato com a Ambientec mais próxima e peça um orçamento!

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