Acidentes de trajeto podem ser considerados acidentes de trabalho? - Ambientec
CANAL DE CONTEÚDO

    Acidentes de trajeto podem ser considerados acidentes de trabalho?

    questão abre diálogo sobre os preceitos de segurança do trabalho
    06/02/2019

    Esta é uma dúvida crucial aos empregadores. Há uma polêmica acerca do enquadramento dos acidentes de trajeto em meio aos acidentes de trabalho. Os dois termos são semelhantes, porém distintos aos olhares da legislação. Em primeiro lugar, é necessário verificar as condições que configuram um acidente de trabalho. O artigo 19° da Lei 8,123/1991 denomina a ocorrência de uma injúria trabalhista quando esta ocorre no período de serviços prestados à empresa, abrangendo casos de lesão corporal, inabilidade e incapacidade de exercícios de funções. Junto a isso, o artigo 21 reconhece como acidentes de trabalho aqueles sofridos pelos colaboradores fora do horário e local de expediente.

     

    É de responsabilidade da companhia empregadora emitir a Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) a fim de compactuar com os requerimentos da Previdência Social. O documento garante os benefícios ao trabalhador, tais como o afastamento em períodos de recuperação. A emissão do CAT não explicita a total responsabilidade da empresa por possíveis acometimentos. O artigo 58° da CLT discorre sobre o enquadramento dos acidentes de percurso em questões previdenciárias, isentando as instituições de quaisquer responsabilidades extrajudiciais para com seus colaboradores. No inciso 2° do artigo é discutida a omissão na jornada de trabalho do tempo referente ao percurso realizado pelo funcionário até seu posto de função. Tal elemento pode ser desconsiderado caso a companhia forneça o veículo de locomoção ao seu colaborador.

     

    No entanto, as empresas que optam por não providenciar os documentos do CAT, estão sujeitas ao pagamento de multas administrativas, pois tal desvio pode interromper o controle previdenciário de acidentes, prejudicando, assim, a obtenção de direitos por parte dos trabalhadores. Consequentemente, é possível afirmar que as acidentes de trajeto podem ser considerados acidentes de trabalho, porém, somente no núcleo previdenciário.

    Comentários

    Deixe uma resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *