Caixa, Kit ou Mala de Primeiros Socorros: Aspectos Legais
Texto atualizado em 08 de junho de 2022.
A legislação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) existente não define claramente como deve ser o aparato de primeiros socorros.
A NR 01, com redação da Portaria n° 6.730, de 9 de março de 2020, em seu item 1.5.6 “Preparação para emergências”, referencia que as empresas precisam estabelecer, implementar e manter procedimentos de respostas aos cenários de emergências, de acordo com os riscos, as características e as circunstâncias das atividades. Mais especificamente o item 1.5.6.2 orienta que os procedimentos de respostas aos cenários de emergências devem prever:
- a) os meios e recursos necessários para os primeiros socorros, encaminhamento de acidentados e abandono;
- b) as medidas necessárias para os cenários de emergências de grande magnitude, quando aplicável.
Seguindo estes parâmetros todas as NRs se referem a situações de emergências e primeiros socorros sem se referir ou exigir algum tipo de material específico, citando apenas que o trabalhador deverá estar apto a prestar os primeiros socorros a outros colaboradores quando necessário;
Isto posto, concluímos que todo estabelecimento precisa estar equipado com material necessário à prestação de primeiros socorros, considerando-se as características da atividade desenvolvida. Também devem permanecer sob os cuidados de pessoas treinadas para este fim e sempre definido por planos de cenários de emergências, específico para cada organização.
Logo, cada entidade poderá montar seu aparato para emergências e primeiros socorros de acordo com suas especificidades e apoiado por Plano de Cenários de Emergência específicos sob orientação de profissional capacitado. Além disso, o material a ser disponibilizado para o atendimento pessoal de feridos deverá ter a chancela de um profissional da área médica cujo ramo de atividade e a natureza dos riscos estejam ligados.
De um modo geral, o aparato para atendimento pessoal de primeiros socorros é composto por: pinça, luvas cirúrgicas, máscara facial, óculos de proteção, bolsas térmicas (compressas quentes e/ou frias), gaze, esparadrapo, band-aid, atadura de crepe, soro fisiológico ou solução iodada. Também devem estar no kit: merthiolate, cotonete, antisséptico, saco plástico vedante e absorvente feminino, máscaras de reanimação, spray analgésico, material de limpeza e desinfetante, compressas esterilizadas, ligaduras, adesivo antialérgico, pensos rápidos, tesoura de pontas redondas.
Por fim, pomada para queimaduras solares e picadas de insetos, soro fisiológico, manta térmica, colares cervical ajustável em três posições, sacos de vômito, desinfetante de mãos, medidor de glicemia precisam estar no aparato de atendimento de primeiros socorros com a garantia de trabalhador amplamente capacitado a usá-los de forma adequada.
Por outro lado, o uso oral de medicamentos em primeiros socorros em empresas sem profissional da saúde são proibidos pelo Artigo 25 do Decreto 20.931 de 11/01/32. O Artigo deixa claro que é crime prescrever medicamentos sem ter responsabilidade técnica para isso e o Código Penal também traz regulamentos sobre o assunto.
Por fim, um cuidado com aparato de primeiros socorros está relacionado com o prazo de validade de cada peça, controlados pela Autoridade Terrestre (ANVISA) e Autoridades Marítimas, por isso o responsável por este material precisará criar um sistema de gestão para:
- a) Garantir a quantidade de material necessário e suficiente para o uso;
- b) Garantir o controle do prazo de validade das peças disponibilizadas;
Portanto, deixe a responsabilidade para definir o aparato necessário de primeiros socorros para os profissionais de cada área específica, e não admita o uso de qualquer material para qualquer tipo de atendimento a emergências que não estejam definidas no Plano de Cenários de Emergências.
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