Todo empregado que presta qualquer tipo de serviço mantendo contato permanente com elementos ou fatores que possam causar danos à sua integridade física, pela legislação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, tem direito ao adicional de periculosidade.
O pagamento do adicional de periculosidade, que foi definido como 30% acrescido do salário do empregado, só deverá ser feito enquanto o trabalhador estiver exposto ao perigo. Caso a tarefa executada deixe de apresentar um risco para o indivíduo em questão ou esse seja transferido para uma atividade sem risco, ele deixará de receber o adicional. Assim, cabe à empresa verificar as atividades de cada funcionário individualmente e analisar qual se deve continuar ou não o pagamento do adicional de periculosidade.
Podemos citar algumas funções já regulamentadas, onde trabalhadores tem direito a receber o adicional de periculosidade:
– Atividades e operações perigosas com explosivos;
– Atividades e operações perigosas com inflamáveis;
– Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas;
– Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou violência física;
– Atividades e operações perigosas com energia elétrica;
– Atividades perigosas em motocicleta.
E não devemos esquecer que, ao contrário do adicional de insalubridade, o adicional de periculosidade não dará direito a redução do tempo para aposentadoria, uma vez que não oferece riscos à saúde do trabalhador a longo prazo, sendo considerado apenas para efeito de riscos à sua integridade física durante o tempo em que estará exposto a uma condição de perigo. Visando resguardar o trabalhador contra os riscos decorrentes do seu ofício, apenas enquanto este esteja em execução.
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