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    eSocial: o que ele exige para insalubridade?

    O eSocial significa que todas as informações entre CNPJs (empresas) e CPFs (trabalhadores) vão ser lançadas em um sistema único.
    01/06/2017

    Você já ouviu falar do eSocial? Ele significa que todas as informações entre CNPJs (empresas) e CPFs (trabalhadores) vão ser lançadas em um sistema único. Um exemplo: se você tem um laudo de riscos ambientais, que hoje é uma propriedade sua, que fica guardado em sua empresa; ao coloca-lo no sistema do eSocial equivale a disponibilizar estas informações no diário oficial da união. Qualquer autoridade constituída pelo estado – juiz do trabalho, promotor, defensor público, fiscal do trabalho, etc. – poderá ter acesso a este documento. Assim, você vai querer que este laudo da sua empresa confirme que você está pagando insalubridade? Que você não tem certeza que está preservando a saúde do seu trabalhador?

     

    Todas as informações acerca de acidentes de trabalho obrigatoriamente terão de ser lançadas no eSocial.

     

    Ou seja, as empresas, mais do que reunir documentos, elas vão ter que cuidar da gestão das condições de trabalho. Então a insalubridade não basta que ela esteja só controlada na teoria (no texto do laudo). Ela tem que estar controlada de fato, através de ações de prevenção, de um controle médico, de um procedimento de gestão necessário.

     

    Muitas empresas que já estão fazendo isso. É muito simples. As empresas são obrigadas a cumprir a lei, então alguns tópicos da lei, sobre insalubridade são relativamente simples, basta que sua empresa foque em gestão das condições de trabalho do trabalhador.

     

    E a insalubridade, pode ser controlada?

     

    Se você adotar medidas de controle você pode deixar de pagar insalubridade.

     

    A base legal para o controle de insalubridade está na NR 15, da portaria 3214/78, que define que “a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo” (item 15.4) e que esta “eliminação ou neutralização” (item 15.4.1) deverá ocorrer:

     

    – com a adoção de medida de ordem geral (coletivas) que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
    – com a utilização de equipamento de proteção individual.

     

    Com há este respaldo com base legal para o controle da insalubridade, se pode deixar de constar no holerite do trabalhador o adicional de insalubridade. Diante disso, se abre uma oportunidade tributária, de fazer uma reforma tributária internamente.

     

    Se houver o controle efetivo da insalubridade, através de gestão não é necessário mais pagar-se o adicional de insalubridade trabalhista e nem o adicional de insalubridade previdenciária. Isto seguramente vai fazer com que os acidentes e doenças da sua empresa eles caiam. O FAP – Fator Acidentário de Prevenção vai ser reduzido e consequentemente o custo fixo sobre folha será reduzido.

     

    Toda empresa é obrigada a preservar o trabalhador. Fazendo isso de forma correta e efetiva, a empresa consegue reduzir a carga tributária interna, então assim o adicional de insalubridade depende da condição de trabalho oferecida.

     

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