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    eSocial SST – Portaria 4334: e o Acidente de Trabalho


    23/04/2021

    O eSocial SST é o Grupo de eventos de Segurança e Saúde no Trabalho que possuem como finalidade principal a substituição dos atuais formulários utilizados para envio da CAT e do PPP.

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    Estamos falando dos seguintes eventos:

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    S-2240 – Utilizado nas prestações de informações da exposição do trabalhador aos fatores de risco, conforme “Tabela 24 – Fatores de Riscos e Atividades – Aposentadoria Especial” do eSocial e, na identificação dos fatores de risco aos quais o trabalhador está exposto.

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    S-2230 – Utilizado para informar os afastamentos temporários dos trabalhadores, por quaisquer dos motivos elencados na “Tabela 18 – Motivos de Afastamento” do eSocial, bem como eventuais alterações e prorrogações.

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    Caso o empregado/servidor possua mais de um vínculo, é necessário o envio do evento para cada um deles.

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    Quando ocorrer o retorno do empregado, por afastamento de qualquer motivo (ver tabela 18), inclusive por acidente de trabalho ou doença relacionada, o declarante deve, obrigatoriamente, enviar o evento S-2230.

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    S-2220 – Utilizado no detalhamento das informações relativas ao monitoramento da saúde do trabalhador (avaliações clínicas e exames complementares), durante todo o vínculo laboral com o declarante, por trabalhador, com respectivas datas e conclusões, conforme consta no ASO.

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    E o Evento S-2210 – Normatizado nesta quinta-feira (15/04/2021), com a publicação da PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, disciplinando a Comunicação de Acidente de Trabalho com a entrada em vigor do eSocial SST, ou seja, a partir de 8 de junho de 2021.

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    Este evento será utilizado para o envio da CAT pelo empregador/tomador de mão de obra do trabalhador avulso e empregador doméstico, ainda que não haja afastamento do trabalhador de suas atividades laborais.

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    Esta data (08/06/2021), é para o início da obrigatoriedade do envio do eSocial SST para as empresas do grupo 1.

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    A PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, informa em seu:

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    “Art. 1º A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

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    I – pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

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    a) o empregador, em relação aos seus empregados;

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    b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

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    c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

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    II – para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

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    Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.”

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    PS.: Os grifos, em negrito, servem apenas para destacar os itens de importância maior.

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    Isso quer dizer que, para as empresas dos demais grupos, esta Portaria passará a valer da seguinte forma:

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    Grupo 2 – 08 de Setembro de 2021

    Grupo 3 – 10 de Janeiro de 2022

    Grupo 4 – 11 de Julho de 2022

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    Quem está obrigado?

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    O empregador, o OGMO, o sindicato de trabalhadores avulsos e órgãos públicos em relação aos seus empregados e servidores vinculados ao RGPS.

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    No caso de servidores vinculados ao RPPS o envio da informação não é obrigatório.

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    Qual o Prazo de envio?

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    A comunicação do acidente de trabalho deve ser registrada até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato.

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    Quais os Pré-requisitos?

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    Envio do evento S-2190 (ou, alternativamente, do S-2200) ou do S-2300 e estar em dia com os eventos referentes às fases 1 (S-1000 a S-1080), 2 (S-1200 a S-1299) e 3 (S-1200 a S-1299) do eSocial S-1.0.

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    Cuidados no preenchimento da CAT.

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    Devem ser observadas no mínimo:

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    O tipo de CAT:

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    1. Inicial – Refere-se à primeira comunicação do acidente ou doença do trabalho;
    2. Reabertura – Refere-se ao reinício de tratamento ou afastamento por agravamento da lesão (acidente ou doença comunicados anteriormente ao INSS);
    3. Comunicação de óbito – Refere-se à comunicação de óbito, em decorrência de acidente do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

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    Horário e data de ocorrência do acidente de trabalho: deve ser registrado o número de horas decorridas desde o início da jornada de trabalho até o momento do acidente;

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    E ainda:

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    • No caso de doença do trabalho, ou em situações em que o trabalhador não tenha iniciado sua jornada antes do acidente, o campo correspondente deve ser preenchido com 0000;
    • No campo “Data do Acidente”, deve ser informada a data em que o acidente ocorreu.

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    No caso de doença, informar como data do acidente a data da conclusão do diagnóstico ou a do início da incapacidade laborativa, devendo ser consignada aquela que ocorrer primeiro;

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    • No campo “Situação geradora do acidente de trabalho”, deve informar a situação ou a atividade de trabalho desenvolvida pelo acidentado e por outros diretamente relacionados ao acidente;
    • Tratando-se de acidente de trajeto, especificar no campo “Observação” da CAT, o deslocamento e informar se o percurso foi, ou não, alterado ou interrompido por motivos alheios ao trabalho;

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    OBS:

    E a polêmica do Acidente de Trajeto: é ou não Acidente de Trabalho? Veja o que diz Marcelo Trigueiros, Advogado, Especialista em Direito do Trabalho, em seu artigo publicado pelo site Jusbrasil:

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    […], os acidentes de trajeto ocorridos entre 12.11.2019 e 20.04.2020 realmente NÃO são considerados acidentes de trabalho, pois a MP nº 905 esteve em vigor neste período e excluía a possibilidade de tal caracterização.

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    Porém, os acidentes de trajeto anteriores e posteriores àquele período são equiparados ao acidente de trabalho.

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    Assim, se um empregado sofrer acidente de trajeto em 2021, ele tem que ser considerado acidente de trabalho. ”

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    • A CAT deve ser emitida em relação a todo acidente ou doença relacionados ao trabalho, ainda que não haja afastamento ou incapacidade;
    • Classificação Internacional de Doença – CID – esta informação é obrigatória na CAT, por se tratar de evento de notificação compulsória conforme prevê o art. 22 da Lei nº. 8.213, de 1991 e no art. 169 da CLT. 165;
    • Morte do trabalhador – Em caso de morte do empregado, superveniente ao envio da CAT, deve ser registrada uma CAT de Óbito, ao enviar um novo evento S-2210, preenchendo o campo, “Tipo de CAT”, com o código “3 – Comunicação de óbito”;

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    Por outro lado, os acidentes com morte imediata devem ser comunicados por CAT inicial com indicação de óbito no campo, “Cateria Óbito”, assinalando S (Sim) no campo específico;

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    • Reabertura de CAT informada antes da obrigatoriedade dos eventos de SST do eSocial:

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    Nas situações em que a data do acidente for anterior à data de obrigatoriedade do declarante ao envio deste evento, a informação de reabertura e/ou de óbito não deve ser prestada por meio deste evento e sim pelo CATWeb, vinculando à CAT original.

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    Os eventos descritos acima estão diretamente relacionados à SST, porém, existem dados em praticamente todos os eventos do eSocial que serão utilizados para compor as informações exigidas pelos formulários substituídos (neste caso PPP e a CAT).

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    Vamos tomar por base as INSS/PRES Nº 77, DE 2015 e a INSS/PRES Nº 85, DE 2016. Teremos (só para citar algumas situações):

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    CNPJ, Nome empresarial, CNAE – Informação inicial nos eventos S-1000, S-1005, S-1200, entre outros.

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    Nome do trabalhador – Informação inicial nos eventos S- 1220, S-1202, S-20200.

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    Beneficiário Reabilitado/Portador de Deficiência Habilitado (BR/PDH) – Informação inicial no evento S-1005.

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    Informações de identificação do trabalhador – Informação inicial no evento S-2206.

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    Data do nascimento – Informação inicial nos eventos S-1202, S-2190, S-2200.

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    Sexo – Informação inicial no evento S-2200, S-2205.

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    CTPS – Informação inicial no evento S-2190, S-2200.

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    Data de admissão – Informação inicial no evento S-1200, S-2190.

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    Regime de jornada / Revezamento – Informação inicial no evento S-2200, S-2206.

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    Lotação e Atribuição – Informação inicial no evento S-1020.

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    Entre outras.

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    Portanto, fique atento a maneira com que vai informar os dados em cada evento, mesmo aqueles fora do grupo SST.

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    Sugerimos que faça um levantamento completo da forma como o seu programa (software) trata cada um dos campos previstos no eSocial S-1.0 e planeje antecipadamente o que vai informar.

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    Na dúvida, nós podemos ajudar, localize uma das nossas unidades mais próximas e faça contato.

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    Fontes:

    • INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015
    • INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 85 /PRES/INSS, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016
    • LEIAUTES DO eSOCIAL Versão S-1.0 (aprovada pela Portaria Conjunta nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020)
    • MANUAL DE ORIENTAÇÃO DO eSOCIAL Versão S-1.0 (aprovada pela Portaria Conjunta SEPRT/RFB nº 82, de 10/11/2020 – DOU de 11/11/2020)
    • PORTARIA SEPRT/ME Nº 4.334, DE 15 DE ABRIL DE 2021
    • TRIGUEIROS, M. Acidente de trajeto em 2021: quais são os direitos do empregado acidentado? Jusbrasil, 2021. Disponível em <https://mtrigueiros.jusbrasil.com.br/artigos/1164977840/acidente-de-trajeto-em-2021-quais-sao-os-direitos-do-empregado-acidentado?> Acesso em 22 de abril de 2021.

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