Fator Acidentário de Prevenção – FAP tem cálculo disponibilizado pela Previdência Social e Secretaria da Receita Federal - Ambientec
CANAL DE CONTEÚDO

    Fator Acidentário de Prevenção – FAP tem cálculo disponibilizado pela Previdência Social e Secretaria da Receita Federal

    A Contestação do FAP atribuído as empresas poderá ser feita no período de 1 a 30 de novembro de 2016, por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal.
    10/11/2016

    O Ministério da Fazenda já disponibilizou o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para 2017, que incidirá na folha de pagamento de todos os estabelecimentos a partir de janeiro (Portaria MF n° 390/2016 -DOU de 30.09.2016). Os índices do FAP estão disponíveis nos sites da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal.

     

    As empresas que estiverem com o FAP Bloqueado, ou seja, impedidos de receber FAP inferior a 1,0000, poderão proceder com os trâmites para o afastamento de impedimento por meio de formulário eletrônico disponível no site do Ministério da Previdência Social e da Receita Federal, e deverá ser preenchido no período de 03 de outubro a 30 de novembro de 2016.

     

    A Contestação do FAP atribuído as empresas poderá ser feita no período de 1 a 30 de novembro de 2016, por meio de formulário eletrônico disponível nos sites da Previdência Social e da Secretaria da Receita Federal.

     

    O que é o FAP – Fator Acidentário de Prevenção?

    O Fator Acidentário de Prevenção – FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho – GIIL-RAT (devida pelos empregadores), que pode resultar em aumento ou diminuição da respectiva contribuição.

     

    O FAP consiste em um multiplicador variável num intervalo contínuo de cinquenta centésimos (0,50) a dois inteiros (2,00) a ser aplicado à respectiva alíquota.

     

    Atividade Preponderante e Correspondente Grau de Risco

    Considera-se preponderante a atividade que ocupa, na empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. É de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante, cabendo à Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social revê-lo a qualquer tempo.

     

    A contribuição da empresa que é destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho corresponde à aplicação dos percentuais seguintes, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, ao segurado empregado e trabalhador avulso.

     

    As alíquotas constantes no quadro abaixo serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, determinados pelo Fator Acidentário de Prevenção – FAP.

    tabela-10-11

    Com o objetivo de auxiliar as empresas a ganharem em competitividade e sustentabilidade, a Ambientec® vem fazendo seu trabalho de consultoria na área há mais de 25 anos. A fim de gerar economia no controle da Insalubridade, na prevenção de acidentes e  doenças de trabalho, são ações mais do que necessárias para uma empresa manter-se no mercado.

    Saiba mais como podemos ajudar sua empresa nestes quesitos.

    Comentários

    Deixe uma resposta

    O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *