Faxina de motel tem Insalubridade Neutralizada, diz TRT-SC - Ambientec
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    Faxina de motel tem Insalubridade Neutralizada, diz TRT-SC

    Que trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto à função do gari, isto é fato, mas se a exposição do trabalhador for neutralizada o pagamento do adicional de insalubridade é desnecessário.
    24/06/2016

    Que trocar lençóis e limpar quartos de motel é tão insalubre quanto à função do gari, isto é fato, mas se a exposição do trabalhador for neutralizada o pagamento do adicional de insalubridade requerido pelo Anexo 14 – Agentes Biológicos – da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, não é devido, desde que a empresa oriente e fiscalize o uso correto dos equipamentos pelos empregados e crie evidências de que tenha exercido suas funções devidamente protegido. 

     

    Este foi o entendimento UNANIME da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, em primeira instância e do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (1ª Câmara) do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, em segunda instância, no Acórdão – 1ªC RO 0003029-05.2013.5.12.0047 em processo coletivo ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Hotelarias de Balneário Camboriú, contra a empresa Pirâmide Hotelaria Ltda, também de Balneário Camboriú, exigindo o pagamento do referido adicional aos empregados da empresa.

     

    Uma Camareira faz, diariamente, a limpeza dos cômodos do estabelecimento, além de trocar as roupas de cama e de banho usadas pelos clientes; ela retira o lixo, passa pano no chão, limpa banheiros, pias e vasos sanitários.

     

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    O Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho – LTCAT, citado nos autos, realizado pela empresa Ambientec Consultoria de Segurança e Higiene do Trabalho, por solicitação da Pirâmide Hotelaria Ltda, com renovação anual desde 2008, mostrou que os trabalhadores realizam suas atividades devidamente protegidos por equipamento de proteção individual e, portanto caracterizou a atividade como sendo insalubre, mas neutralizada pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) – adequados, capazes de neutralizar a ação destes agentes de modo a manter íntegra saúde dos usuários.

     

    Esta situação foi comprovada em perícia realizada por perito judicial indicado pela 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, que verificou, numa vistoria ao local de trabalho na empresa, o efetivo uso dos EPIs pelos trabalhadores e a disponibilização de evidências da gestão da empresa quanto ao fornecimento e o treinamento para o correto uso destes equipamentos.

     

    Ficou evidenciada esta situação nas provas apresentadas aos peritos da reclamante em diligência na unidade da reclamada e acatada pelo tribunal, conforme descrita na pagina 5 do referido Acórdão – 1ªC RO 0003029-05.2013.5.12.0047:

     

    “Faz-se oportuno referir ainda que o rol de documentos juntados demonstra que houve treinamento para uso, guarda e conservação de EPI’S e que os empregados que a ele não compareceram e foram advertidos disciplinarmente, com a ressalva de que a participação era obrigatória e que a reincidência era passível de dispensa por justa causa (fls. 55-64, 69-71 e 72-77). Da mesma forma, o uso adequado dos EPI’S era cobrado, assim como advertidos os empregados flagrados em descumprimento da norma interna (fls. 65-69).

     

    Soma-se a isso, a informação do laudo pericial de que os EPIs utilizados na execução das atividades – luvas de látex, sapato de segurança, protetor auricular, óculos de proteção, avental impermeável e proteção respiratória – estão em consonância com o termo de recebimento e orientações quanto ao seu uso correto, apensados nos autos, devidamente assinados pelos funcionários que os recebiam, para realização de suas atividades correlatas. (fl. 169)

     

     

    ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

     

    Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 10 de dezembro de 2014, sob a Presidência do Desembargador Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira, os Desembargadores Águeda Maria L. Pereira e Jorge Luiz Volpato.

     

    Presente a Procuradora do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen.”

     

    A garantia de que os trabalhadores estão permanente e adequadamente protegidos está evidenciado pelos resultados dos exames médicos realizados anualmente.

     

    A Ambientec vem desde 2009 realizando ações de auditoria e assessoramento nas atividades de prevenção realizadas na empresa Pirâmide Hotelaria Ltda, através de visitas mensais, o que tem favorecido a conscientização dos trabalhadores na aplicação dos requisitos das Normas Regulamentadoras como forma de garantir a higidez da saúde destes trabalhadores.

     

    Texto por Divino Nandi

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