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Insalubridade e Periculosidade: saiba porque controlar estes fatores

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba arbitrou o pagamento do adicional de periculosidade à base de 30% sobre o salário do reclamante, sem cabimento de recurso. Segundo a empresa, “as conclusões da prova pericial não devem prevalecer, uma vez que o reclamante não compareceu na data da vistoria e não foram ouvidos paradigmas”. No quesito periculosidade, a empresa afirmou que o reclamante nunca trabalhou no laboratório, e “apenas retirava pequena quantidade de material (menos de 5 litros de acetona), esporadicamente”. A empresa ressaltou ainda que não considera um caso de insalubridade pois têm como comprovar o fornecimento de EPIs a fim de neutralizar o eventual contato com agentes químicos. A Câmara ainda salientou que de acordo com vistoria, constataram no ambiente laboral agentes insalubres e perigosos.

 

O trabalhador havia justificado seu pedido de adicional de periculosidade pelo fato de trabalhar em local onde há estocagem de produtos inflamáveis. A prova técnica pericial concluiu pela existência de periculosidade, em razão da permanência do trabalhador dentro da área de risco caracterizada pelo armazenamento de grande quantidade de inflamáveis e do consequente enquadramento na NR 16 (Atividades e Operações Perigosas).

 

Desta forma, conseguimos observar claramente que a governança trabalhista de uma empresa deve estar a par de toda a rotina feita pelos seus colaboradores, quanto da visão jurídica sobre a lei trabalhista. Insalubridade e periculosidade acumuladas trazem um risco maior à segurança e saúde do trabalhador no ambiente laboral.

 

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INSALUBRIDADE

Insalubridade significa situação ou condição de risco que pode afetar à saúde do trabalhador. A legislação brasileira, com o objetivo de preservar a saúde do trabalhador, obriga as empresas a controlar a insalubridade em seus processos de produção e métodos de trabalho através de condições de trabalho seguras e saudáveis. O que determinada a insalubridade é a Condição de Trabalho do empregado.

 

PERICULOSIDADE

Atividades ou operações perigosas são aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem em risco maior sobre a exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, substâncias radioativas, ou radiação ionizante, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

 
A Norma Regulamentadora que rege o adicional de periculosidade é a NR 16.


Saiba mais sobre o Programa Insalubridade Zero da Ambientec.