Insalubridade Trabalhista: o básico que você precisa saber - Ambientec
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    Insalubridade Trabalhista: o básico que você precisa saber

    A insalubridade é algo institucionalizado das empresas que precisa ser melhor discutido.
    31/03/2017

    A Lei sobre Segurança e Saúde no Trabalho é regulamentada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, através das Normas Regulamentadoras – NRs, como uma forma de especificar como deve ser um ambiente de trabalho seguro e saudável. O atendimento a algumas destas normas também garante a saúde e bem estar dos clientes.

     

    A insalubridade é algo institucionalizado das empresas que precisa ser melhor discutido. Dentre as normas regulamentadoras, que hoje são 36 ao todo, temos três normas que dizem respeito diretamente sobre a insalubridade.

     

    A norma de número 9, através do PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, estabelece como devem ser avaliadas e mantidas as condições de trabalho, para que sejam consideradas salubres. Junto dela, existe a NR 7, que através do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,  que estabelece critérios médicos para o monitoramento da saúde do trabalhador e consequentemente a eficácia do PPRA. A norma 9 e 7 são integradas, sendo a 9 preventiva e a 7 controladora.

     

    Um exemplo: se a sua empresa possui barulhos (ruído) e fizer uma boa avaliação, dimensionar as medidas de controle, fornecer os equipamentos de proteção individual ou coletivos para o trabalhador, treiná-lo adequadamente e supervisionar o uso dos equipamentos de proteção, a princípio e preventivamente você resolveu o problema.

     

    Como ter certeza que o problema está resolvido? O trabalhador deverá ser submetido a uma avaliação médica audiológica e com o resultado, esta avaliação estará comprovando que ele está com a saúde auditiva boa, é  sinal de que toda a prevenção deu certo. Diante disso não se questiona a insalubridade, pois a saúde do trabalhador está resguardada e há exames para comprovar, assim não é necessário o pagamento de adicional de insalubridade para o colaborador.

     

    Já a NR 15 determina que sejam mantidas salubres as condições de trabalho e, caso contrário, que seja pago ao empregado, um adicional de salário, a título de “compensação” – o adicional de insalubridade, igual a:

     

    – 10% do Salário Base – grau mínimo;

    – 20% do Salário Base – grau médio;

    – 40% do Salário Base – grau máximo.

     

    Ou seja, a insalubridade não é compulsória, ela não depende somente da existência do ruído, ou de substâncias químicas, por exemplo. Ela depende das condições do trabalho. Se existir barulho, calor, frio, substâncias químicas, mas se o trabalhador estiver devidamente protegido por programas de prevenção e controle, não se fala em insalubridade. Agora, se a opção for manter o pagamento da insalubridade e aí você vai pagar 10, 20 ou 40% de um salário base, que dependem do tipo de agente insalubre a que o trabalhador está exposto.

     

    O salário base, historicamente foi considerado o salário mínimo, mas, através da súmula vinculante número 4 do STF (Supremo Tribunal Federal) vetou a utilização do Salário Mínimo como base para o adicional de insalubridade e definiu que a nova base seria determinada por uma lei complementar (pelo Legislativo) ou por Convenção Coletiva de trabalho. Hoje ainda não existe uma lei que regulamente este salário base, houve uma tentativa do Senador Paulo paim em 2008, em fazer com que esse salário base fosse o efetivo do trabalhador, tal qual o é o adicional de periculosidade, mas isso não foi aprovado.

     

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