Mesmo protegido por EPI será concedido ao empregado a Aposentadoria Especial por ruído! Há recursos financeiros previdenciários para tal?
Por André Rinaldi e Sidnei Rinaldi09/11/2017
Nunca “na história deste país” vivemos tempos tão turbulentos. Esta célebre frase muito se aplica para algumas decisões judiciais, em específico a decisão do Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC/2015 em que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela manutenção do direito à Aposentadorias Especiais para os empregados expostos a ruído.
No teor original da referida decisão, foi dito:
“[…] O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Fixou-se, ainda, que:
“[…] Assim, o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento de um adicional sobre as contribuições previdenciárias. E, ainda, se o recolhimento de tais contribuições é devido ou não, deve ser monitorado pelo INSS, em nada interferindo no reconhecimento da especialidade”.
Fruto desta decisão do STF, resta no ar algumas reflexões e dúvidas que suscitam no meio empresarial e, principalmente, nas relações capital x trabalho, quais sejam:
1- Se o reconhecimento da atividade especial não está condicionado ao recolhimento adicional sobre as contribuições previdenciária, seja através do SAT e/ou FAP e, portanto, a qualquer pretendente caberá a extensão deste benefício, quanto a redução do tempo de aposentadoria independentemente da existência de um lastro financeiro para tal;
2- Se caberá ao INSS o monitoramento para o recolhimento de tributos adicionais e, considerando que rotineiramente os postos de atendimento do INSS receberão inúmeras solicitações de trabalhadores pretendentes a tal benefício, antecipando em pelo menos 5 (cinco) anos sua merecida, justa e agora legal aposentadoria especial;
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