No dia 11 de Fevereiro deste ano foi publicada Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, com a nova redação da Norma Regulamentadora Nº 18.
Esta Norma Regulamentadora foi completamente reformulada, entre as novidades está:
- A Exclusão do PCMAT e do PPRA criando apenas um programa: o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), cuja estrutura é praticamente a mesma do PCMAT e do PPRA, mas exige a aplicação da NR 01.
- O profissional qualificado em segurança do trabalho poderá elaborar o PGR em obras com no máximo 10 trabalhadores e até 7 metros de altura. Para obras com configuração diferente, continua sendo exclusividade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
- O PGR é obrigatório para qualquer tipo de obra, com qualquer número de trabalhadores.
- Foi criado um anexo específico para capacitação profissional podendo ser aplicado por EAD e haver aproveitamento de assuntos (NR 01).
- Os treinamentos podem ser básico, inicial, periódico e eventual e deverão ter avaliação para auferir conhecimento.
- Criado dentro do anexo i, o quadro 1 com os quesitos de carga horária e periodicidade dos treinamentos e capacitações. A carga horária varia de 4 a 120 horas e exige prática.
- Criada a figura do Trabalhador Observador para trabalhos a quente.
- Definição de vários tipos de verificações diárias do sistema de suspensão do andaime suspensos.
- A adoção de medidas deverá levar em conta a hierarquia da NR 01, a vestimenta de trabalho será de acordo com a NR 24 e o levantamento manual de cargas deverá ser de acordo com a NR 17.
- Entre outros itens.
OBS: A estrutura do PGR, tanto o elaborado pelo PQST quanto o elaborado pelo PHST, é a mesma;
PQST – Técnico em Segurança do Trabalho e o Tecnólogo em Segurança do Trabalho
PHST – Engenheiro do Trabalho e Médico do Trabalho
Veja abaixo o resumo comparativo entre a Antiga NR 18 e a Nova NR 18.
Clique aqui e Entre em contato.
Comparativo das alterações: NR 18 2018 x NR 18 2020 | |
NR 18 – 2018
Até 18/04/2018 |
NR 18 – 2020
A partir de 11/02/2020 |
Titulo
NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO |
Título
NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO |
Sumário – 39 itens, 3 anexos e 5 RTP | Sumário – 18 itens e 2 anexos |
Objetivo e campo de aplicação
18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo. |
Objetivo – nova redação
Campo de aplicação *18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização. OBS: seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (*) Notas Explicativas do item 18.2.1 ao final da planilha |
18.2 Comunicação Prévia | 18.3. Responsabilidades:
b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente. |
18.3 PCMAT e 18.17.4 PPRA | PCMAT/PPRA excluído e criado o PGR 18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
(*) Notas Explicativas do item 18.4 ao final da planilha |
18.4 Áreas de Vivência |
|
18.4.2 Instalações Sanitárias, 18.4.2.5 Lavatórios, 18.4.2.6 Vasos sanitários, 18.4.2.7 Mictórios, 18.4.2.8 Chuveiros, 18.4.2.10 Alojamento, 18.4.2.10.11 Local para as refeições, 18.4.2.13 Lavanderia | 18.5, 18.5.2 (NR-24), 18.5.7.b, 18.5.4, 18.5.4 da nova NR 18 e de forma simplificada; |
Comparativo das alterações: NR 18 2018 x NR 18 2020 | |
Até 18/04/2018 | A partir de 11/02/2020 |
18.21 Instalações Elétricas – 20 itens + RTP 05 – Instalações Elétricas Temporárias em Canteiros de Obras. | 18.6 Instalações elétricas 21 itens + NR 10 |
18.5 Demolição | 18.7 Etapas de obra – traz a necessidade do Plano de demolição |
18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas | 18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas – mantem as exigências principais sob nova redação, com uma boa dose de simplificação dos textos; |
Não menciona | 18.7.2.23 Tubulão com pressão hiperbárica – proibe a execução da fundação e
18.17.3 permite para outras atividades; |
RTP 03 – Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas | 18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas |
18.7 Carpintaria, 18.8 Armações de Aço | Estão agrupadas em 18.7.3 Carpintaria e armação sob nova redação e simplificação de exigências |
18.9 Estruturas de Concreto | 18.7.4 Estrutura de concreto – mesmo itens com nova redação e simplificação |
18.10 Estruturas Metálicas | 18.7.5 Estruturas metálicas mantem as exigências principais e simplificou itens. |
18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente | 18.7.6 Trabalho a quente – mantem as exigências principais sob nova redação e simplificações |
18.17.4 – É mencionado | 18.7.7 Serviços de impermeabilização – apresentam exigências específicas em 13 itens |
18.18 Telhados e Coberturas | 18.7.8 Telhados e coberturas – reportam ao atendimento a NR 35, mantém as principais exigências e simplifica intens. |
18.12 Escadas, Rampas e Passarelas + RTP 04 – Escadas, Rampas e Passarelas. | 18.8 Escadas, rampas e passarelas – mantem as exigencias principais com nova redação e simplificação; |
18.112.5 Escadas. | 18.8.6 Escadas – mantem as exigências sob nava redação |
18.8.6 Rampas e passarelas – 6 itens | 18.8.7 Rampas e passarelas – mantem as exigências principais com simplificação; 02 itens |
18.13 Medidas de prevenção contra queda de altura – são 50 itens + RTP 01 – Medidas de Proteção contra Quedas de Altura | 18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura – mantidas as exigencias principais em 15 itens + NR 35 |
18.22 Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas – todas as máquinas são tratadas em subitens | 18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas – leva o assunto para a NR 12 e divide as máquinas em tópicos |
ANEXO III – PLANO DE CARGAS PARA GRUAS, 18.14.23.8 – Gruas, item 18.14.13 | Máquina autopropelida, Gruas, Guincho de coluna, |
18.10.2 Ferramentas, Ferramenta pneumática, Ferramenta de fixação a pólvora ou gás, Ferramenta manual – mantém as principasi exigências e acrescenta outras | |
18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas
18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais RTP 02 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – Elevadores de Obra. |
18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores) – mantem as principasi exigências, sob nova redação e simplifica itens |
Movimentação de pessoas | |
18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho | 18.12 Andaime e plataforma de trabalho – mantem as principais exigencias sob nova redação e simplifica itens |
Esta nos itens 18.15.30 a 18.15.32.1.2 | Andaime suspenso |
Esta nos itens 18.15.45 a 18.15.48 | Andaime suspenso motorizado |
CADEIRA SUSPENSA | São os itens 18.12.42 a 18.112.47 – mantem as principais exigências sob nova redação e simplifica itens |
PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO | 18.12.32 a 18.12.42 – Plataforma elevatória móvel de trabalho – PEMT |
18.27 Sinalização de segurança | 18.13 Sinalização de segurança – matem as principasi exigências sob novs redação |
18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética
Anexo I – Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética |
ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética – une no mesmo anexo os dois tipos de cabos – mantém as principais exigências sob nova redação |
Anexo IV – Capacitação | 18.14 Capacitação – manda seguir a NR 01, ou seja pode ser EAD sendo a carga horária a do quadro I – mantem as principais exigências sob nova redação |
18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos | Sem referência |
18.19 Serviços em Flutuantes eram 15 itens | Ficaram 13 itens
18.15 Serviços em flutuantes – reporta ao atendimento a NORMAM-02/DPC – mantem as principais exigências e simplifica itens |
18.20 Locais Confinados eram 09 itens | Ficaram 3 itens
18.7.2.19 – reporta a NR 07, NR 33 e NR 35 – Exames e treinamentos 18.7.6.15 – mangueiras 18.7.6.16 – cilindros de gases |
ANEXO III – PLANO DE CARGAS PARA GRUAS
ANEXO IV – PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO |
Anexos
ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático
|
ITENS MULTÁVEIS = 841 itens | ITENS MULTÁVEIS = 709 |
Clique aqui e Entre em contato.
* Notas Explicativas do item 18.2.1:
A construção de edifícios compreende: a construção de edifícios para usos residenciais, comerciais, industriais, agropecuários e públicos.
Também estão compreendidas nesta seção as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de imóveis; a montagem de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos de natureza permanente ou temporária.
A construção de obras de infraestrutura compreende: a construção de autoestradas, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, pistas de aeroportos, portos e redes de abastecimento de água, sistemas de irrigação, sistemas de esgoto, instalações industriais, redes de transporte por dutos (gasodutos, minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidade, instalações esportivas, etc.
Fonte: https://concla.ibge.gov.br/ – CNAE 2.0 (2010) Subclasse 2.3.
* Notas Explicativas do item 18.4 – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.
18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização.
18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR 01, deve conter os seguintes documentos:
- Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado.
- Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado.
- Projetos dos sistemas de proteção coletiva, elaborados por profissional legalmente habilitado.
- Projeto dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborado por profissional legalmente habilitado.
- Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.
18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de
obras
18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.
Meu caro por ser uma nr setorial ele se sobrepõe as demais e nela diz que o treinamento deve ser presencial!!
Olá Oziel,
O que diz a NR 18
18.2 Campo de aplicação
18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.
18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.
Logo se sua empresa, não está descrita na seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, mas possui atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização, a NR 18 é aplicável á sua empresa sim;
A exigência do treinamento presencial esta descrito apenas para o básico ou seja:
O treinamento básico de 4 horas com periodicidade Inicial e a cada 2 anos como o seguinte conteúdo programático:
a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:
I. as condições e meio ambiente de trabalho;
II. os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
III. os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
IV. o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
V. o PGR do canteiro de obras.
Para os demais treinamentos a NR informa em seu item, 18.14.1 que A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais);
Portanto entendo que podem ser EADs.