Nova NR 18 – o que muda? - Ambientec
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    Nova NR 18 – o que muda?


    28/02/2020

    No dia 11 de Fevereiro deste ano foi publicada Portaria SEPRT n.º 3.733, de 10 de fevereiro de 2020, com a nova redação da Norma Regulamentadora Nº 18.

     

    Esta Norma Regulamentadora foi completamente reformulada, entre as novidades está:

     

    1. A Exclusão do PCMAT e do PPRA criando apenas um programa: o PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), cuja estrutura é praticamente a mesma do PCMAT e do PPRA, mas exige a aplicação da NR 01.
    2. O profissional qualificado em segurança do trabalho poderá elaborar o PGR em obras com no máximo 10 trabalhadores e até 7 metros de altura. Para obras com configuração diferente, continua sendo exclusividade de profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho.
    3. O PGR é obrigatório para qualquer tipo de obra, com qualquer número de trabalhadores.
    4. Foi criado um anexo específico para capacitação profissional podendo ser aplicado por EAD e haver aproveitamento de assuntos (NR 01).
    5. Os treinamentos podem ser básico, inicial, periódico e eventual e deverão ter avaliação para auferir conhecimento.
    6. Criado dentro do anexo i, o quadro 1 com os quesitos de carga horária e periodicidade dos treinamentos e capacitações. A carga horária varia de 4 a 120 horas e exige prática.
    7. Criada a figura do Trabalhador Observador para trabalhos a quente. 
    8. Definição de vários tipos de verificações diárias do sistema de suspensão do andaime suspensos.
    9. A adoção de medidas deverá levar em conta a hierarquia da NR 01, a vestimenta de trabalho será de acordo com a NR 24 e o levantamento manual de cargas deverá ser de acordo com a NR 17. 
    10. Entre outros itens. 

     

    OBS: A estrutura do PGR, tanto o elaborado pelo PQST quanto o elaborado pelo PHST, é a mesma;

    PQST – Técnico em Segurança do Trabalho e o Tecnólogo em Segurança do Trabalho

    PHST – Engenheiro do Trabalho e Médico do Trabalho

     

    Veja abaixo o resumo comparativo entre a Antiga NR 18 e a Nova NR 18.

     

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    Comparativo das alterações: NR 18 2018 x NR 18 2020
    NR 18 – 2018

    Até 18/04/2018

    NR 18 – 2020

    A partir de 11/02/2020

    Titulo

    NR 18 – CONDIÇÕES E MEIO AMBIENTE DE TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

    Título

    NR 18 – CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO

    Sumário – 39 itens, 3 anexos e 5 RTP Sumário – 18 itens e 2 anexos
    Objetivo e campo de aplicação 

    18.1.2 Consideram-se atividades da Indústria da Construção as constantes do Quadro I, Código da Atividade Específica, da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e as atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral, de  qualquer número de pavimentos ou tipo de construção, inclusive manutenção de obras de urbanização e paisagismo.

    Objetivo – nova redação

    Campo de aplicação 

    *18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

    OBS: seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

    (*) Notas Explicativas do item 18.2.1 ao final da planilha

    18.2 Comunicação Prévia 18.3. Responsabilidades:

    b) fazer a Comunicação Prévia de Obras em sistema informatizado da Subsecretaria de Inspeção do Trabalho – SIT, antes do início das atividades, de acordo com a legislação vigente.

    18.3 PCMAT e 18.17.4 PPRA PCMAT/PPRA excluído e criado o PGR                                18.4 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

    (*) Notas Explicativas do item 18.4 ao final da planilha

    18.4 Áreas de Vivência
    • Áreas de Vivência – Reporta a NR 24
    18.4.2 Instalações Sanitárias, 18.4.2.5 Lavatórios, 18.4.2.6 Vasos sanitários, 18.4.2.7 Mictórios, 18.4.2.8 Chuveiros, 18.4.2.10 Alojamento, 18.4.2.10.11 Local para as refeições, 18.4.2.13 Lavanderia 18.5, 18.5.2 (NR-24), 18.5.7.b, 18.5.4, 18.5.4 da nova NR 18 e de forma simplificada;
    Comparativo das alterações: NR 18 2018 x NR 18 2020
    Até 18/04/2018 A partir de 11/02/2020
    18.21 Instalações Elétricas – 20  itens + RTP 05 – Instalações Elétricas Temporárias em Canteiros de Obras. 18.6 Instalações elétricas 21 itens + NR 10
    18.5 Demolição 18.7 Etapas de obra – traz a necessidade do Plano de demolição
    18.6 Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas – mantem as exigências principais sob nova redação, com uma boa dose de simplificação dos textos;
    Não menciona 18.7.2.23 Tubulão com pressão hiperbárica – proibe a execução da fundação e

    18.17.3 permite para outras atividades;

    RTP 03 – Escavações, Fundações e Desmonte de Rochas 18.7.2 Escavação, fundação e desmonte de rochas
    18.7 Carpintaria, 18.8 Armações de Aço Estão agrupadas em 18.7.3 Carpintaria e armação sob nova redação e simplificação de exigências
    18.9 Estruturas de Concreto 18.7.4 Estrutura de concreto – mesmo itens com nova redação e simplificação
    18.10 Estruturas Metálicas 18.7.5 Estruturas metálicas mantem as exigências principais e simplificou itens.
    18.11 Operações de Soldagem e Corte a Quente 18.7.6 Trabalho a quente – mantem as exigências principais sob nova redação e simplificações
    18.17.4 – É mencionado 18.7.7 Serviços de impermeabilização – apresentam exigências específicas em 13 itens
    18.18 Telhados e Coberturas 18.7.8 Telhados e coberturas – reportam ao atendimento a NR 35, mantém as principais exigências e simplifica intens.
    18.12 Escadas, Rampas e Passarelas + RTP 04 – Escadas, Rampas e Passarelas. 18.8 Escadas, rampas e passarelas – mantem as exigencias principais com nova redação e simplificação;
    18.112.5 Escadas. 18.8.6 Escadas – mantem as exigências sob nava redação
    18.8.6 Rampas e passarelas – 6 itens 18.8.7 Rampas e passarelas – mantem as exigências principais com simplificação; 02 itens
    18.13 Medidas de prevenção contra queda de altura – são 50 itens + RTP 01 – Medidas de Proteção contra Quedas de Altura 18.9 Medidas de prevenção contra queda de altura – mantidas as exigencias principais em 15 itens + NR 35
    18.22 Máquinas, equipamentos e ferramentas diversas – todas as máquinas são tratadas em subitens 18.10 Máquinas, equipamentos, ferramentas – leva o assunto para a NR 12 e divide as máquinas em tópicos
    ANEXO III – PLANO DE CARGAS PARA GRUAS, 18.14.23.8 – Gruas, item 18.14.13 Máquina autopropelida, Gruas, Guincho de coluna, 
    18.10.2 Ferramentas, Ferramenta pneumática, Ferramenta de fixação a pólvora ou gás, Ferramenta manual – mantém as principasi exigências e acrescenta outras
    18.14 Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas

    18.14.22 Elevadores de Transporte de Materiais

    RTP 02 – Movimentação e Transporte de Materiais e Pessoas – Elevadores de Obra.

    18.11 Movimentação e transporte de materiais e pessoas (elevadores) – mantem as principasi exigências, sob nova redação e simplifica itens
    Movimentação de pessoas
    18.15 Andaimes e Plataformas de Trabalho 18.12 Andaime e plataforma de trabalho – mantem as principais exigencias sob nova redação e simplifica itens
    Esta nos itens 18.15.30 a 18.15.32.1.2 Andaime suspenso
    Esta nos itens 18.15.45 a 18.15.48 Andaime suspenso motorizado
    CADEIRA SUSPENSA São os itens 18.12.42 a 18.112.47 – mantem as principais exigências sob nova redação e simplifica itens
    PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO 18.12.32 a 18.12.42 – Plataforma elevatória móvel de trabalho – PEMT
    18.27 Sinalização de segurança 18.13 Sinalização de segurança – matem as principasi exigências sob novs redação
    18.16 Cabos de Aço e Cabos de Fibra Sintética

    Anexo I – Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética

    ANEXO II – Cabos de aço e de fibra sintética – une no mesmo anexo os dois tipos de cabos – mantém as principais exigências sob nova redação
    Anexo IV – Capacitação 18.14 Capacitação – manda seguir a NR 01, ou seja pode ser EAD sendo a carga horária a do quadro I – mantem as principais exigências sob nova redação 
    18.17 Alvenaria, Revestimentos e Acabamentos Sem referência
    18.19 Serviços em Flutuantes eram 15 itens Ficaram 13 itens

    18.15 Serviços em flutuantes – reporta ao atendimento a NORMAM-02/DPC – mantem as principais exigências e simplifica itens

    18.20 Locais Confinados eram 09 itens Ficaram 3 itens

    18.7.2.19 – reporta a NR 07, NR 33 e NR 35 – Exames e treinamentos

    18.7.6.15 – mangueiras

    18.7.6.16 – cilindros de gases

    ANEXO III – PLANO DE CARGAS PARA GRUAS

    ANEXO IV – PLATAFORMAS DE TRABALHO AÉREO

    Anexos 

    ANEXO I – Capacitação: carga horária, periodicidade e conteúdo programático

                                                                                              

    ITENS MULTÁVEIS = 841 itens ITENS MULTÁVEIS = 709

     

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    * Notas Explicativas do item 18.2.1:

    A construção de edifícios compreende: a construção de edifícios para usos residenciais, comerciais, industriais, agropecuários e públicos.

    Também estão compreendidas nesta seção as reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de imóveis; a montagem de estruturas pré-fabricadas in loco para fins diversos de natureza permanente ou temporária.

     

    A construção de obras de infraestrutura compreende: a construção de autoestradas, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs, pistas de aeroportos, portos e redes de abastecimento de água, sistemas de irrigação, sistemas de esgoto, instalações industriais, redes de transporte por dutos (gasodutos, minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidade, instalações esportivas, etc.

    Fonte: https://concla.ibge.gov.br/ – CNAE 2.0 (2010) Subclasse 2.3.

     

    * Notas Explicativas do item 18.4 – Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

    18.4.1 São obrigatórias a elaboração e a implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção. 

     

    18.4.2 O PGR deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. 

     

    18.4.2.1 Em canteiros de obras com até 7 m (sete metros) de altura e com, no máximo, 10 (dez) trabalhadores, o PGR pode ser elaborado por profissional qualificado em segurança do trabalho e implementado sob responsabilidade da organização. 

     

    18.4.3 O PGR, além de contemplar as exigências previstas na NR 01, deve conter os seguintes documentos: 

     

    1. Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado. 
    2. Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado.
    3. Projetos dos sistemas de proteção coletiva, elaborados por profissional legalmente habilitado. 
    4. Projeto dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborado por profissional legalmente habilitado.  
    5. Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

     

    18.4.3.1 O PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de 

    obras

     

    18.17.1 O Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho da Indústria da Construção (PCMAT) existente antes da entrada em vigência desta Norma terá validade até o término da obra a que se refere.

     

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    Comentários

    Comentários

    1. osiel disse:

      Meu caro por ser uma nr setorial ele se sobrepõe as demais e nela diz que o treinamento deve ser presencial!!

      1. cl_ambientec disse:

        Olá Oziel,

        O que diz a NR 18

        18.2 Campo de aplicação
        18.2.1 Esta norma se aplica às atividades da indústria da construção constantes da seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e às atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização.

        18.14.3 O treinamento básico em segurança do trabalho, conforme o Quadro 1 do Anexo I desta NR, deve ser presencial.

        Logo se sua empresa, não está descrita na seção “F” do Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, mas possui atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral e de manutenção de obras de urbanização, a NR 18 é aplicável á sua empresa sim;
        A exigência do treinamento presencial esta descrito apenas para o básico ou seja:
        O treinamento básico de 4 horas com periodicidade Inicial e a cada 2 anos como o seguinte conteúdo programático:
        a) para a capacitação básica em segurança do trabalho:
        I. as condições e meio ambiente de trabalho;
        II. os riscos inerentes às atividades desenvolvidas;
        III. os equipamentos e proteção coletiva existentes no canteiro de obras;
        IV. o uso adequado dos equipamentos de proteção individual;
        V. o PGR do canteiro de obras.

        Para os demais treinamentos a NR informa em seu item, 18.14.1 que A capacitação dos trabalhadores da indústria da construção será feita de acordo com o disposto na NR-01 (Disposições Gerais);
        Portanto entendo que podem ser EADs.

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