Novo decreto regulariza leis trabalhistas e a importância do eSocial - Ambientec
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    Novo decreto regulariza leis trabalhistas e a importância do eSocial


    09/12/2021

    No último dia 10 de novembro de 2021 foi sancionado um novo decreto que regulamenta disposições da legislação trabalhista, bem como a instituição do Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas Infralegais e o Prêmio Nacional Trabalhista.

    Ele altera, também, o  Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

    Em se tratando das rotinas de Saúde e Segurança do Trabalho, podemos destacar, o eLIT – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico, que deve se tornar obrigatório para as empresas; atualização do caput no que diz respeito a equipamentos de proteção individual; incentivo a resoluções de conflitos internos com menos judicialização; regulamentação legal do vínculo empregatício de empresas prestadoras de serviços a terceiros e; detalhes acerca do trabalho temporário.

    Além desses pontos, é necessário destacar a importância do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) nessas novas determinações e na possibilidade do eSocial substituir o caput. 

    Confira agora os pontos principais do Decreto nº10.854 em relação às normas de SST. A íntegra pode ser lida no seguinte link: 

    HTTPS://WWW.IN.GOV.BR/EN/WEB/DOU/-/DECRETO-N-10.854-DE-10-DE-NOVEMBRO-DE-2021-359085615

    DECRETO Nº 10.854, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2021

    No tocante a este decreto, chamamos a atenção dos leitores para os seguintes itens:

    CAPÍTULO III – Livro de Inspeção do Trabalho Eletrônico – eLIT será disponibilizado em meio eletrônico pelo Ministério do Trabalho e Previdência, a todas as empresas que tenham ou não empregados, sem ônus, e será denominado eLIT.

    Parágrafo único – Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência estabelecerá a data a partir da qual o uso do eLIT se tornará obrigatório;

    CAPÍTULO IV – Fiscalização das normas de proteção ao trabalho e de segurança e saúde no trabalho;

    Art. 17 – Parágrafo único: Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre as autoridades a que se refere o caput.

    CAPÍTULO VI – Certificado de aprovação do equipamento de proteção individual, nos termos do disposto no art. 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

    Art. 30 – § 1º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos e os requisitos técnicos para emissão, renovação ou alteração do certificado de aprovação de que trata o caput.

    § 2º O certificado de aprovação de equipamento de proteção individual será emitido por meio de sistema eletrônico simplificado.

    CAPÍTULO VIII – Mediação de conflitos coletivos de trabalho;

    Art. 37. O Ministério do Trabalho e Previdência disporá sobre ferramentas eletrônicas ou digitais e programas de fomento à composição individual e coletiva em conflitos trabalhistas que visem à redução da judicialização trabalhista.

    Art. 38. Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste Capítulo.

    CAPÍTULO IX – empresas prestadoras de Serviços a terceiros

    Art. 39 – § 2º Não configura vínculo empregatício a relação trabalhista entre os trabalhadores ou sócios das empresas prestadoras de serviços, independentemente do ramo de suas atividades, e a empresa contratante.

    § 3º A verificação de vínculo empregatício e de infrações trabalhistas, quando se tratar de trabalhador terceirizado, será realizada contra a empresa prestadora dos serviços e não em relação à empresa contratante, …

    § 5º A mera identificação do trabalhador na cadeia produtiva da contratante ou o uso de ferramentas de trabalho ou de métodos organizacionais e operacionais estabelecidos pela contratante não implicará a existência de vínculo empregatício.

    § 6º A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto e incorporará a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, dentre outros.

    § 7º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

    § 8º A empresa contratante será responsável pelas infrações relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado nas suas dependências ou em local previamente convencionado em contrato, observado o disposto no § 3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019, de 1974.

    CAPÍTULO X – Trabalho Temporário

    Art. 46. A empresa de trabalho temporário deverá, quando solicitado pelo Ministério do Trabalho e Previdência, fornecer as informações consideradas necessárias para subsidiar a análise do mercado de trabalho.

    Parágrafo único. O fornecimento das informações a que se refere o caput poderá ser substituído pelo uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.

    Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou acesso em 01/12/2021.

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