O que você deve saber sobre o FAP, o SAT e a Lei Previdenciária relacionados à Insalubridade
Hoje existe o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho, e o INSS, como seguradora que é, ele estabelece os critérios de concessão dos benefícios, como aposentadoria especial, tratamento por acidente ou doença do trabalho.13/04/2017
Hoje existe o SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, e o INSS, como seguradora que é, ele estabelece os critérios de concessão dos benefícios, como aposentadoria especial, tratamento por acidente ou doença do trabalho. Tudo isso é pago pela previdência social. Só que para ela a formar um fundo para pagar o trabalhador acidentado ou doente, ela cobra uma “taxa” de seguro, tal qual o mercado segurador o faz. O valor a ser pago pela empresa, compulsoriamente, equivale a:
1% para risco leve;
2% para risco médio;
3% para risco grave.
Esses adicionais de SAT (Seguro de Acidente do Trabalho) são aplicados sobre toda a folha de pagamento da empresa. O risco e a porcentagem variam de acordo com a atividade do CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) da empresa.
Então, o SAT é revertido para a Previdência Social e tal qual o mercado segurador, a previdência social também resolveu “premiar” as empresas que adotam uma boa prevenção como também agravar o preço do seguro das empresas que não adotam alguma medida de prevenção. Por este motivo foi criado o FAP – Fator Acidentário Previdenciário.
O FAP irá penalizar as empresas com o aumento em até 100% da alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT) ou reduzi-la em até 50%, caso os números do INSS indiquem redução nas ocorrências. Ao final de todo ano a previdência levanta os números da empresa e verifica se houve incidência de acidentes ou doenças do trabalho. Este levantamento sempre considera os dois últimos anos e irá fazer com que o fator previdenciário aumente ou diminua.
Ou seja, se a empresa não adota um sistema de prevenção efetivo e tem grande número de acidentes e doenças do trabalho, ela pode ser penalizada e aumentar consequentemente o valor do seguro, pagando de 3% até 6% da folha de pagamento, se tiver um histórico de pagamento.
INSALUBRIDADE
As empresas que pagam insalubridade ao trabalhador, no holerite, além de pagar o adicional que vai diretamente para o colaborador, ela também vai ter que pagar um valor adicional à previdência social. Esse valor adicional poderá ser de 6%, 9% ou 12% sobre a folha daquele trabalhador, novamente dependendo do tipo de atividade da empresa.
Por exemplo, uma empresa vai pagar um adicional de 12% sobre o salário daquele trabalhador que recebe insalubridade, se ele trabalhar em mina subterrânea e a aposentadoria dele for de 15 anos. Outro trabalhar, por exemplo, em uma metalúrgica, ou siderúrgica, ou madeireira, ou concessionária de veículos é de 6%, porque esse colaborador, se continuar trabalhando em condições desfavoráveis e se houver insalubridade, ele vai se aposentar em 25 anos. Logo, esse adicional de insalubridade previdenciária é um um caixa extra que a previdência faz justamente para dar suporte as aposentadorias especiais. Este inclusive é um ponto abordado na polêmica Reforma Previdenciária.
Então, quando falamos de Adicional de Insalubridade, estamos lidando com dois custos:
– Adicional de Insalubridade Trabalhista – que reverte para o próprio trabalhador;
– Adicional de Insalubridade Previdenciária – que é um valor adicional pago para a previdência, para que seja feita frente às aposentadorias especiais.
Portanto, a empresa que paga insalubridade declara para todos os fins que aquele colaborador trabalha nessa empresa em condições desfavoráveis à saúde e que o empresário é responsável por indeniza-lo no caso da sua saúde vir a ser lesada em decorrência de suas atividades e serviços desta empresa.
Por que a Lei diz: se você está causando danos à saúde do trabalhador e permitindo que ele trabalhe em condições potenciais de ficar doente, então pague pra ele o adicional. Logo quem paga o adicional está admitindo que a situação não está sob controle e que posteriormente ele ficar doente, no holerite do trabalhador consta adicional de insalubridade, esse é o maior problema de se pagar insalubridade.
Por isso, a melhor alternativa é adotar medidas de controle para que efetivamente seja adquirido o direito de não pagar insalubridade. O processo é simples, basta cumprir alguns detalhes da lei de uma forma efetiva, e não simplesmente fazer o laudo exigido por ela, pois existe todo um procedimento de gestão.
Gostaria de saber se as empresas optantes do simples também tem obrigação de recolher o SAT.
Olá Selma,
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL estão sujeitas ao recolhimento unificado de diversos tributos, tanto de competência federal, estadual como municipal, através do documento único de arrecadação do DAS (Documento de Arrecadação do SIMPLES), conforme artigo 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123/2006.
Conforme o artigo 13 e § 1º, incisos IX e X da LC nº 123/2006, o Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação (DAS), porém, o recolhimento não exclui a incidência de alguns impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
“IX – Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;
X – Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual”.
Entendo aqui que o melhor a fazer é consultar a sua contabilidade e/ou seu departamento jurídico.
Entendo que o SAT ou RAT é uma Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador – logo precisa ser recolhido.