Ruído ambiental: como evitar, como tratar e não pagar insalubridade?
A isenção do adicional de insalubridade é almejada por muitas empresas, mas nem todas se preocupam devidamente com seus funcionários .06/09/2017
A isenção do adicional de insalubridade é almejada por muitas empresas, mas nem todas se preocupam devidamente com seus funcionários e não lhes proporcionam a segurança e o suporte necessário para serem dignos do não pagamento desse adicional.
Com a questão do ruído ambiental, por exemplo, a empresa pode trabalhar para eliminar o ruído diretamente na fonte, podendo realocar as máquinas geradoras do ruído no ambiente de trabalho ou então se utilizar do método da barreira e fazer o enclausuramento do equipamento propagador. Essa técnica refere-se a criação de uma barreira com material isolante (de ruído) em torno da máquina.
Outra forma de neutralizar a insalubridade é indicando o uso de EPI (Equipamento de Proteção Individual). Porém, é preciso que esse equipamento seja específico para esse fim e que o funcionário o utilize de maneira correta, conforme previsão legal da Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho:
“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzem à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.” (Súmula 289, TST).
Dessa forma, nota-se que a isenção do pagamento da insalubridade por ruído ambiental depende, principalmente, do empregador, que precisa fornecer o equipamento específico, informar/capacitar o empregado para o uso correto e fiscalizar essa utilização, de modo a advertir aquele que não o utiliza.
É preciso atentar-se, também, para o fato de que além da utilização do EPI por parte dos trabalhadores que estão à mercê de algum risco, a empresa precisa da certificação do Ministério do Trabalho, apontando a aprovação desse equipamento. Importante lembrar, ainda, que todo EPI possui prazo de validade e esse quando vencido precisa ser trocado, ainda que aparente boas condições.
A empresa tem, portanto, o dever de fiscalizar o uso do EPI, dada a responsabilidade objetiva pela saúde do trabalhador. Não bastará provar o fornecimento do equipamento de proteção, pois, tão importante quanto isso é a verificação diária da correta utilização do mesmo.
Se os devidos cuidados não forem tomados, o fornecimento do EPI não será suficiente para livrar a empresa do pagamento do adicional de insalubridade. Além disso, o empregado poderá promover uma reclamação trabalhista visando o pagamento do adicional e, constatadas as falhas do empregador mediante perícia técnica, este dificilmente conseguirá evitar uma condenação judicial.