Segurança do Trabalho em Altura - NR 35: o que você deve saber? - Ambientec
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    Segurança do Trabalho em Altura – NR 35: o que você deve saber?

    Todos sabem que o empregador deve garantir a implementação de medidas de proteção qualquer que seja a área do serviço prestado.
    02/02/2018

    Ocorre, porém, que os números denunciam que no Brasil há o frequente descumprimento de Normas Regulamentadoras, tais quais a NR 35, que dispõe sobre os trabalhos realizados nas alturas.

     

    É considerado trabalho em altura toda e qualquer atividade executada em desnível acima de 2,00 metros do piso, onde exista risco de queda, cujas consequências podem ser graves ou até mesmo fatais.

     

    Sendo assim, qualquer serviço no qual o trabalhador tenha que subir em andaimes, escadas ou escalar estruturas é trabalho em altura. Da mesma forma, quando o trabalho for executado próximo a valas com profundidade maior que 2,00 metros, também será considerado trabalho em altura – mesmo que este trabalhador não suba em estrutura alguma, pois o desnível existe independente disto.

     

    A NR 35 estabelece requisitos mínimos e medidas de proteção necessárias para o trabalho em altura. O correto atendimento da NR envolve planejamento, organização e execução. A colaboração do empregado e do empregador no cumprimento dos requisitos é fundamental para a prevenção dos acidentes.

     

    Conforme estabelecido na NR 35, o empregador deverá:

     

    • Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas na Norma;
    • Assegurar a realização da Análise de Risco – ARe, quando for aplicável, preparar a Permissão de Trabalho – PT;
    • Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras que envolvam trabalho em altura;
    • Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas complementares de segurança aplicáveis;
    • Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas na Norma pelas empresas contratadas;
    • Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
    • Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas na NR 35;
    • Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
    • Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
    • Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.

     

     

     

    A NR 35 ainda lista as obrigações do empregado, quais sejam:

     

     

     

    • Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
    • Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
    • Interromper suas atividades exercendo o direito de recusa, sempre que constatarem evidências de riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou a de outras pessoas, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis;
    • Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.

     

     

     

    Os riscos para trabalhos em altura são evidentes, mas podem ser minimizados se as medidas preventivas forem respeitadas. Assim, garante-se o bem-estar e a saúde do trabalhador, e o resultado para a empresa.

     

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