Qual profissional da área de segurança e saúde do trabalho que nunca se deparou com essa dúvida? Essa pergunta é corriqueira neste meio mas, invariavelmente, sua resposta vai depender, sempre, do “julgamento profissional”. Este “julgamento profissional” nem sempre leva em consideração todos os critérios técnicos e científicos mais atualizados.
Neste contexto, especificamente a exposição a óleos minerais, entendendo-a como contato dos membros superiores (efetiva manipulação), a legislação brasileira classifica a exposição ocupacional através de dois parâmetros normativos, dentre os quais:
– Norma Regulamentadora (NR) nº 15 da Portaria nº 3214 de 08/06/1978, em seu anexo 13, para fins de enquadramento de atividades ou operações insalubres, especificamente nas atividades mencionadas (vide item 15.1.3), e
– Decreto nº 3048 de 06/05/1999, em seu Anexo IV, para fins de concessão de aposentadoria especial.
O Anexo 13 da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.
Este reconhecimento se dá, conforme preconiza o item 1 do Anexo 13 da NR 15, através de “inspeção realizada no local de trabalho”.
Já o Decreto 3048/99 estabelece no Art. 68 a relação de agentes nocivos considerados para fins de concessão de aposentadoria especial:
“Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(…)
§ 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.”
Em seu Anexo IV no subitem 1.0.7, classifica em sua alínea “b” a “extração, produção e utilização de óleos minerais e parafinas”, muito embora no seu caput deixa claro que:
“O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”
Querendo-se aprofundar o assunto, no que tange ao entendimento do INSS acerca do mesmo, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015 assim preconiza:
Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:
I – nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador;
(…)
§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:
I – apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13 e 14 da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS, para os agentes iodo e níquel, a qual será comprovada mediante descrição:
(…)
Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:
Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Para corroborar a gravidade da nocividade, em 2014 é publicada a Portaria Interministerial nº 9, de 7/10/2014 que inclui, em seu anexo, a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH). Esta lista classifica, em seu art. 2º, os agentes cancerígenos em 3 grupos distintos, a saber: